# Registro público: STJ — 2388878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad8dffcb5ad7bda24b27d6715500bfbcc0bfef513aaa3c2d1ba21ca090581202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de a pena-base do agravante ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na reincidência do réu
e na gravidade concreta do delito, e não abstrata, como referido
pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir
resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta,
em atendimento ao princípio da individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o roubo foi perpetrado mediante invasão da residência da
vítima, idosa, a qual foi ameaçada pelo recorrente com uma arma
branca (faca), e ele a obrigou a permanecer trancada em um dos
cômodos da casa.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, apesar de a pena-base do agravante ter sido imposta
no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na reincidência do réu
e na gravidade concreta do delito, e não abstrata, como referido
pela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir
resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta,
em atendimento ao princípio da individualização da pena.
3. No caso, o roubo foi perpetrado mediante invasão da residência da
vítima, idosa, a qual foi ameaçada pelo recorrente com uma arma
branca (faca), e ele a obrigou a permanecer trancada em um dos
cômodos da casa.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na
hipótese.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI
- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 523790>>-SP, <<AgRg no HC 512432>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
