{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47167,"origem":"stj","sha256_origem":"ff3663ce3f8b963ddad8a7f2791c7b4764194d8597ea8633fc6c55c0cb5094c4","registro_original":{"id_fonte":"000859965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346755","numero_registro":"202301407068","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.  POSSIBILIDADE. FALTA DE\nJUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO\nDO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA\nLEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO\nPERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,\nCONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA.\n1. O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por\nmaioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que\ndeveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência\nde justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível\na oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o\nart. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula\n207/STJ.\n2. Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a\nconcessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n3. No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma\ndenúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento\npúblico após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades\ncompetentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o\nindeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo\nComitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da\nausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em\nconformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art.\n10 da Lei n. 9.474/1997.\n4. Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente\nobteve a qualificação de residente no território nacional.\nAdicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência\ndefinitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a\ncondição de residência legal no Brasil.\n 5. O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia\nquando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto\né, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal.\nEssa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma\naplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a\nrelevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a\nprópria administração pública reconheceu o direito de residência\npermanente o território nacional.\n6. A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale,\ntambém, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso\ne de falsificação de documento público, tal como estabelecida no\nart. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso,\npor conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação\npenal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada\nirregular no Brasil.\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas\ncorpus concedido de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer\ndo recurso especial, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art10","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:207"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000207","LEG:FED LEI:009474 ANO:1997\n        ART:00007 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 ART:00008\n        ART:00010","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00395 INC:00003 ART:00609 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO - JULGAMENTO POR MAIORIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE\nEMBARGOS INFRINGENTES - INCOGNOSCIBILIDADE - SÚMULA 207/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2124596>>-SP, <<AgRg no REsp 1622169>>-MG\n(TIPICIDADE CONGLOBANTE - INTERVENÇÃO MÍNIMAL ESTATAL - PRINCÍPIOS\nDA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 615494>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b93c7cfbe3b049b089f14a4013921ef07a49e608ea446e6fc38052bdcaade047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
