# Registro público: STJ — 2346755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3663ce3f8b963ddad8a7f2791c7b4764194d8597ea8633fc6c55c0cb5094c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.  POSSIBILIDADE. FALTA DE
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO
DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA
LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO
PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,
CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por
maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que
deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência
de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível
a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o
art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula
207/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma
denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento
público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades
competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o
indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo
Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da
ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em
conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art.
10 da Lei n. 9.474/1997.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente
obteve a qualificação de residente no território nacional.
Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência
definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a
condição de residência legal no Brasil.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia
quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto
é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal.
Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma
aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a
relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a
própria administração pública reconheceu o direito de residência
permanente o território nacional.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale,
também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso
e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no
art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso,
por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação
penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada
irregular no Brasil.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas
corpus concedido de ofício.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.  POSSIBILIDADE. FALTA DE
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO
DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA
LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO
PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,
CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA.
1. O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por
maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que
deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência
de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível
a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o
art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula
207/STJ.
2. Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma
denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento
público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades
competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o
indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo
Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da
ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em
conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art.
10 da Lei n. 9.474/1997.
4. Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente
obteve a qualificação de residente no território nacional.
Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência
definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a
condição de residência legal no Brasil.
 5. O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia
quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto
é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal.
Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma
aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a
relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a
própria administração pública reconheceu o direito de residência
permanente o território nacional.
6. A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale,
também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso
e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no
art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso,
por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação
penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada
irregular no Brasil.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas
corpus concedido de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer
do recurso especial, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art10, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - JULGAMENTO POR MAIORIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS INFRINGENTES - INCOGNOSCIBILIDADE - SÚMULA 207/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2124596>>-SP, <<AgRg no REsp 1622169>>-MG
(TIPICIDADE CONGLOBANTE - INTERVENÇÃO MÍNIMAL ESTATAL - PRINCÍPIOS
DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 615494>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207
- LEG:FED LEI:009474 ANO:1997
        ART:00007 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 ART:00008
        ART:00010
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003 ART:00609 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art609)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-22%3B9474%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-22%3B9474%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-22;9474!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-22%3B9474%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2602182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2321330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ff3663ce3f8b963ddad8a7f2791c7b4764194d8597ea8633fc6c55c0cb5094c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

