{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47168,"origem":"stj","sha256_origem":"39863735bb3547cd81c85888b5bb0df7f2ef2438b9257cd89985df32ead64bfc","registro_original":{"id_fonte":"000859966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083182","numero_registro":"202200793427","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 61, INC. II, G, DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO\nDE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA\nEM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 4º, DO CP.\nREPERCUSSÃO DA LEI N. 14.155/21 NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE\nRELEVÂNCIA DO RESULTADO GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS\nTEMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART.\n171, § 5º, DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE\nANTICRIME). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. ATO\nQUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal,\ndetermina o agravamento da sanção do agente quando este pratica o\ndelito mediante a violação dos deveres profissionais que lhe são\nimpostos por lei ou em estatutos reconhecidos por lei, inexistindo\nqualquer menção à necessidade de o ilícito haver sido praticado em\nrazão da profissão, e não apenas por ocasião dela. Nesse sentido, é\nsuficiente que o acusado cometa a infração penal ao exercer\nabusivamente a sua profissão, violando os deveres que lhe são\ninerentes.\nII - Na presente hipótese, as instâncias de origem, com base em\nanálise motivada dos autos e elencando fundamentos concretos\nextraídos do contexto delitivo, entenderam como adequada a\nincidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código\nPenal, tendo em vista que o ora agravante, advogado experiente, que\ninclusive já chegou a ocupar o cargo de vice-presidente da OAB\nlocal, teria se valido de sua condição de advogado para induzir e\nmanter em erro a vítima, fazendo-a crer que pagava as despesas\ncartorárias relativas à suposta realização de inventário\nextrajudicial, por meio de emissão de falsos recibos. Tais\nargumentos revelam-se suficientes para amparar a conclusão de que o\nagravante teria praticado o crime de estelionato mediante a violação\ndos deveres éticos inerentes à sua profissão de advogado e não se\nconfundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, o qual\nconsubstancia crime comum, afigurando-se idôneos a fim de motivar a\nincidência da sobredita agravante.\nIII - O acórdão recorrido não enfrentou a tese aventada na presente\nirresignação consistente no argumento de que, após as alterações\npromovidas pela Lei n. 14.155/21, a incidência da causa de aumento\nde pena prevista no parágrafo 4º do artigo 171 do Código Penal\ndependeria da demonstração da relevância do estado gravoso, elemento\nque estaria ausente nos presentes autos. Assim, mesmo tendo sido\nopostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela\nCorte de origem, nos termos em que alegados no presente reclamo, o\nque impede o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, dada a\nausência de indispensável prequestionamento. Precedentes.\nIV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndo dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso\nanalisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir\ndiscussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por\nconseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação\nesta inocorrente na presente hipótese.\nV - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o\nprosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência\nconsolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do\nCP, deve ocorrer somente quando a persecução penal estiver na fase\npolicial, sendo descabida quando oferecida, e recebida, a exordial\nacusatória, como ocorreu no presente caso. Com efeito, na presente\nhipótese, a denúncia foi recebida no dia 22/4/2019 (fl. 234), antes,\nportanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em\n23/1/2020.\nVI - De mais a mais, conforme registrado pelo acórdão recorrido,\nconstatado que a vítima, inequivocamente, levou ao conhecimento da\nautoridade policial o fato criminoso, manifestando evidente\ninteresse na persecução penal, resta plenamente satisfeito o\nrequisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal,\nporquanto a representação do ofendido, nas ações penais públicas\ncondicionadas à representação, prescinde de formalidade, de modo que\nentendo cumpridas as exigências legais. De fato, não há necessidade\nde que exista nos autos peça processual com esse título, sendo\nsuficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao\nconhecimento das autoridades o ocorrido, como ocorreu na presente\nhipótese. Precedentes.\nVII - Por fim, incabível o pedido de intimação prévia da data de\nrealização da sessão de julgamento do recurso, pois o julgamento do\nagravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal,\nnão admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta,\numa vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art.\n258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-27;14155"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014155 ANO:2021","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00171 PAR:00004\n        PAR:00005\n(ART. 171, §4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.155/21.)\n(ART. 171, §5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À\nPROFISSÃO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1895893>>-RS, <<HC 180771>>-SP\n(NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1872091>>-DF, <<AgRg no REsp 1912568>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1872308>>-DF, <<AgRg no HC 625333>>-SC,\n         <<HC 610201>>-SP\n(REPRESENTAÇÃO - ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169536>>-PR, <<AgRg no REsp 1970741>>-SP\n(INTIMAÇÃO PARA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL -\nDESNECESSIDADE - JULGAMENTO EM MESA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d357e866232162f7b986dcfcc8ccd26a20130f393c1ae36573e4f1e06c35fa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
