{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47169,"origem":"stj","sha256_origem":"23b28a6fda637c3d5aecbf945608257dc2f9c2bfb83bfb063b63629145c99cee","registro_original":{"id_fonte":"000859967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67866","numero_registro":"202103672076","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA.  HOMOLOGAÇÃO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO\nDO INQUÉRITO POLICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA\nDE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PARQUET. TITULAR DO JUS\nPUNIENDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\nARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial\nque, acolhendo pedido ministerial, determina o arquivamento do\ninquérito policial. Com efeito, em razão do direito de punir\npertencer ao Estado, a Constituição Federal, no inciso I do seu art.\n129, conferiu ao Ministério Público a atribuição privativa para\npropositura da ação penal pública, uma vez aferida a presença de\njusta causa.\nII - É firme a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça\nao fixar a inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança, ou\nde seu recurso ordinário, em face de decisão que determina o\narquivamento de inquérito policial ou que indefere o\ndesarquivamento, não sendo esta decisão ilegal ou teratológica,\ntendo em vista a titularidade da ação penal pública pertencer ao d.\nMinistério Público, o qual é o órgão estatal legitimado a realizar a\navaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura\nda ação penal pública.\nIII - Manifesta a intempestividade dos embargos de declaração, haja\nvista que, na espécie, tendo sido a decisão embargada publicada em\n3/11/2022 (fl. 291), e iniciado o prazo para oposição dos embargos\ndeclaratórios em 4/11/2022 e se encerrado em 7/11/2022 (fl. 312), os\nembargos de declaração foram opostos somente em 08/11/20222 (fl.\n293), após o transcurso do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art.\n619 do CPP.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER\nOU ILEGALIDADE NA DECISÃO)\n   STF - [[MS-ED 30048]], [[RMS 45152]]\n(MANDADO  DE  SEGURANÇA - DECISAÕ QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIA OU QUE INDEFERE O DESARQUIVAMENTO - TITULAR DA\nAÇÃO PENAL PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 51404>>-SP, <<RMS 45938>>-PE\n(ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - REMESSA DOS\nAUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 68450>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"856b1ca2912f3a951e74489e648cc6f8dc219b79eaad057940e4e3873a4c1b6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
