# Registro público: STJ — 772209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c3a8c0c60e7400cf700a161a1e877759f589c13f541d34d3d536a087fac8cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VIGILÂNCIA
POLICIAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA
MANDAMENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram
orientação de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC
806.581/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Diligências policiais a fim de apurar prática delitiva levaram  a
fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior do
imóvel, o que dispensava autorização do suspeito  para a realização
da busca domiciliar (AgRg no HC 703.936/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
sobre a efetiva existência de denúncias anônimas e vigilância
policial demandaria reexame das premissas fáticas dos autos,
providência incompatível com os limites de cognição da via
mandamental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa ao alegado excesso de prazo para julgamento da
apelação criminal foi deduzida apenas nas razões do presente agravo
regimental, razão por que não pode ser conhecida, pois configura
indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VIGILÂNCIA
POLICIAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA
MANDAMENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram
orientação de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC
806.581/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. Diligências policiais a fim de apurar prática delitiva levaram  a
fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior do
imóvel, o que dispensava autorização do suspeito  para a realização
da busca domiciliar (AgRg no HC 703.936/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
de 13/12/2021).
3. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
sobre a efetiva existência de denúncias anônimas e vigilância
policial demandaria reexame das premissas fáticas dos autos,
providência incompatível com os limites de cognição da via
mandamental. Precedentes.
4. A questão relativa ao alegado excesso de prazo para julgamento da
apelação criminal foi deduzida apenas nas razões do presente agravo
regimental, razão por que não pode ser conhecida, pois configura
indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NECESSIDADE DE FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 806581>>-SC
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2203597>>-SC
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PESSOA QUE
AUTORIZOU O INGRESSO DOMICILIAR - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 661051>>-SP, <<AgRg no HC 796305>>-MS
(INGRESSO DOMICILIAR - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS PARA APURAR
PRÁTICA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 703936>>-SC, <<AgRg no REsp 2065614>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
