{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47174,"origem":"stj","sha256_origem":"7acb8d6f17ac9579e8c2ee9e5e321e10e3ac27b5566c60ac204d0f0b512e71ae","registro_original":{"id_fonte":"000859993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223195","numero_registro":"202203163358","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nINDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A\nNULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA\nINADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE\nDOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nTESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES\nFINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A\nANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.\nSÚMULA N. 284/STF.  PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE\n1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a\ndenotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de\njustificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição\nestá preclusa pelo advento da sentença condenatória.\n2. Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de\nque o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua\ndecisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes\ninvocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por\nmeio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de\nprequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.\nIsso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi\nsolvida pela Corte de origem.\n3. In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em\nassinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que\njulgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que\no processo criminal não é a via adequada para a impugnação de\neventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.\n4. A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da\nação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível\nacolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria\ndesconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de\nprovas para a condenação.\n5. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.\nº, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na\nomissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido\naos cofres públicos.\n6. A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois\nafirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem\ncomo prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que\njustifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do\nfato no art. 1º da Lei n. 8.137/90.\n7. Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade\nconsubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não\nfoi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se\nconcluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência\ndo referido óbice impossibilita a análise da divergência\njurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas\ndiversas entre os julgados confrontados.\n8. Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual\nefetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das\ncircunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio\ntipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores\ncabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos\ncritérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob\npena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério\nsubjetivo do julgador na avaliação da reprimenda.\n9. O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta,\nquerendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de\nlei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por\ndeficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que\nas condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de\ntempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração\nde 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também\nsob pena de revolvimento fático-probatório.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1769850>>-PR\n   STF - [[AgRg no HC 191399]]\n(DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 741611>>-SP\n(DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 - DOLO GENÉRICO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1993272>>-RN, <<AgRg no REsp 2030115>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10ec99fa0eb3078908eac6507858f7a4076737ecf2fef122d4cdaa97a106a1e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
