# Registro público: STJ — 2223195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acb8d6f17ac9579e8c2ee9e5e321e10e3ac27b5566c60ac204d0f0b512e71ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A
NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA
INADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.  PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE
1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a
denotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de
justificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição
está preclusa pelo advento da sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de
que o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua
decisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes
invocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por
meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
prequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Isso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi
solvida pela Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em
assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que
julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que
o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de
eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da
ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível
acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria
desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de
provas para a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.
º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido
aos cofres públicos.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois
afirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem
como prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que
justifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do
fato no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade
consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não
foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência
do referido óbice impossibilita a análise da divergência
jurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas
diversas entre os julgados confrontados.
- **Item 8 (texto oficial):** Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual
efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das
circunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores
cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob
pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério
subjetivo do julgador na avaliação da reprimenda.
- **Item 9 (texto oficial):** O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta,
querendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de
lei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por
deficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que
as condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de
tempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração
de 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também
sob pena de revolvimento fático-probatório.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A
NULIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA
INADEQUADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÉRIAS DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.  PRÁTICA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS. FRAÇÃO DE
1/5. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas, a
denotar que recorrente pode exercer a ampla defesa no sentido de
justificar a inocorrência do crime imputado. Além disso, a arguição
está preclusa pelo advento da sentença condenatória.
2. Sobre a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de
que o acórdão recorrido não fundamenta satisfatoriamente sua
decisão, ao não providenciar a análise analítica dos precedentes
invocados, a quaestio não foi levada àquela Corte originária por
meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
prequestionamento e faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Isso também se aplica ao art. 10, do CPC, porque tal questão não foi
solvida pela Corte de origem.
3. In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em
assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que
julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que
o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de
eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
4. A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da
ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível
acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria
desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de
provas para a condenação.
5. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.
º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido
aos cofres públicos.
6. A tese desclassificatória esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois
afirmado que o recorrente foi omisso a respeito das informações, bem
como prestou falsas informações às autoridades fazendárias, o que
justifica a constituição do crédito tributário e a tipificação do
fato no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
7. Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade
consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não
foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. E, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. A incidência
do referido óbice impossibilita a análise da divergência
jurisprudencial, considerando a existência de situações fáticas
diversas entre os julgados confrontados.
8. Na dosimetria da pena, há fundamentação concreta e idônea, a qual
efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis das
circunstâncias do delito e que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, aptas a incrementar a pena-base. Às Cortes Superiores
cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob
pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ, tomado o critério
subjetivo do julgador na avaliação da reprimenda.
9. O recorrente, quando insiste tratar-se de uma única conduta,
querendo afastar a continuidade delitiva, não indica dispositivo de
lei porventura violado, sendo aplicável a Súmula n. 284/STF, por
deficiência de fundamentação. Tendo a Corte Regional concluído que
as condutas foram praticadas do mesmo modo e nas mesmas condições de
tempo, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, aplicando a fração
de 1/5 (um quinto), não se pode confrontar tal afirmativa também
sob pena de revolvimento fático-probatório.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1769850>>-PR
   STF - [[AgRg no HC 191399]]
(DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<AgRg no HC 741611>>-SP
(DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 - DOLO GENÉRICO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<REsp 1993272>>-RN, <<AgRg no REsp 2030115>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1968089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2038136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 168553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50391/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/) — Citação da mesma norma
- [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/) — Citação da mesma norma
