{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47175,"origem":"stj","sha256_origem":"4e12a421a433957f0bbf139b90d20127c76c2bc4440a5ff7a1194bfd7d0acd01","registro_original":{"id_fonte":"000860010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860660","numero_registro":"202303699290","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O\nCRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES. NULIDADE. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA JUSTIFICADA\nEM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE\nVICIADO.  INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. ALEGADA\nINSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA\nNA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nRECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples\njuízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,\npelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não\ndemandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.\n2. Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta\nCorte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio\npro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate,\nem que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da\nquestão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n3/10/2023, DJe de 6/10/2023).\n3. Na hipótese, verifica-se do acórdão que confirmou a pronúncia que\no auto de reconhecimento por fotografia apenas servira para\nformalizar o que o filho da vítima afirmara aos que acudiram à cena\ndo crime, sendo constatado que a suposta participação do paciente\nnão surgiu do suposto reconhecimento fotográfico viciado, motivo\npelo qual eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do\nCPP, in casu, não tem o condão de macular a decisão de pronúncia, a\nqual demonstrou a existência de indícios de autoria delitiva a\njustificar a submissão do acusado ao júri, especialmente o\ndepoimento do filho da vítima - que esteve presente no momento dos\nfatos -, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, no sentido de que foram os três réus, dentre eles o\npaciente, que mataram seu pai. Portanto, afastar as conclusões das\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a\nfim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de\nautoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável\ndilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Por fim, tem-se que a prisão cautelar do paciente foi mantida em\ndecorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o\nmodus operandi do delito em apuração revela crueldade e frieza por\nparte dos réus, que teriam ceifado ceifado a vida da vítima na\npresença de seu filho, uma criança de apenas 9 (nove) anos de idade,\no que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\n5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38022e37e10d90f8af29cc365c782f86344a42b00bc75191f7ad789f3640bb77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
