{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47177,"origem":"stj","sha256_origem":"44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781","registro_original":{"id_fonte":"000860012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188857","numero_registro":"202303790333","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO\nCRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nLEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS\nCONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO,\nOUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão\npreventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à\napreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n.\n861.490/SP.\n2. Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da\nprisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma\noportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração\nna situação jurídico-processual do ora recorrente.\n3. Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada\ninaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade\ncom a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão\napontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não\nrepercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se\nbaseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas,\nno concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou\nseja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de\nmodo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade\nda medida.\n4. É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não\ninduzir reincidência específica não afasta a constatação de que o\nréu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a\nconfigurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode\nsinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis.\n5. As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de\nbusca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram\nobtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas\nfundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter\nhavido autorização judicial para extração de dados do telefone\ncelular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e\nenvolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos\nproscritos em sua residência.\n6. Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação\nanterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de\nque a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de\ninfirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não\nteria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que\ndemonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa,\nmostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus,\nimpassíveis de conhecimento.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cbb5281f07663280e0f6255e477624b1b0eb07b461f7aac16017bd688f1b453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
