# Registro público: STJ — 188857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860012
- **Número de registro na fonte:** 202303790333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS
CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO,
OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão
preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à
apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n.
861.490/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da
prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma
oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração
na situação jurídico-processual do ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada
inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade
com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão
apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não
repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se
baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas,
no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou
seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de
modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade
da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não
induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o
réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a
configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode
sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de
busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram
obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas
fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter
havido autorização judicial para extração de dados do telefone
celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e
envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos
proscritos em sua residência.
- **Item 6 (texto oficial):** Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação
anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de
que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de
infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não
teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que
demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa,
mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus,
impassíveis de conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS
CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO,
OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão
preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à
apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n.
861.490/SP.
2. Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da
prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma
oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração
na situação jurídico-processual do ora recorrente.
3. Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada
inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade
com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão
apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não
repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se
baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas,
no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou
seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de
modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade
da medida.
4. É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não
induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o
réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a
configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode
sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis.
5. As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de
busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram
obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas
fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter
havido autorização judicial para extração de dados do telefone
celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e
envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos
proscritos em sua residência.
6. Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação
anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de
que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de
infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não
teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que
demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa,
mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus,
impassíveis de conhecimento.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

