{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47178,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9ef02dd500105db0b28c498a7e25cc8e45ace6ebaed5cdf878a37a0f59f8f2","registro_original":{"id_fonte":"000860013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789660","numero_registro":"202203878653","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.\nDOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO, ELEVADO\nPREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO\nINTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.\nPRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DIVERSOS\nPATRIMÔNIOS  ATINGIDOS. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO NÃO\nDEMONSTRADO PELA DEFESA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO\nCOMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS\nVÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO\nEM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo\ndiscricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59\ndo Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada,\nressaltando a elevada culpabilidade dos agentes, ante a ousadia na\nprática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de\ndiversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas\nresidências que compõe um condomínio. Não há se falar, assim, em\nqualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas\ninstâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do delito,\ncometido no interior da residência das vítimas, com uso de\nviolência real e com consideráveis sequelas à integridade física das\nvítimas, além dos prejuízos financeiros, desbordam dos padrões\nusuais da prática do tipo e justificam a exasperação da pena-base.\nPrecedentes.\n2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único\nquando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes\na vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido\natingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código\nPenal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).\n3. Acerca do afastamento da reincidência do paciente, a defesa não\njuntou aos autos prova acerca do alegado, de forma que aplica-se ao\ncaso o entendimento no sentido de que, havendo a Corte de origem\nfirmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada\naos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para\na caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de\nfato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário,\nque não foi acostada ao habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe\n25/10/2019).\n4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da\nmajorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão\ne perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por\noutros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de\ntestemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do\ndepoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de\napreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a\nincidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º\ndo art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a\nausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a\nvítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.\n156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).\n5. A sentença condenatória definiu que os assaltantes mantiveram as\nvítimas com suas liberdades restringidas por cerca de 3 horas, a\nquais somente foram libertadas tempos após a fuga dos criminosos,\ncom a chegada dos policiais. Configurada, assim, a incidência da\nmajorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e,\npara desconstituir a referida moldura fática, seria necessário o\nrevolvimento de acervo fático-probatório, matéria vedada na via\nestreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 ART:00157 PAR:00002 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<HC 304720>>-MA, <<AgRg no HC 439757>>-MS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - USO DE VIOLÊNCIA REAL)\n   STJ - <<REsp 1760809>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS\nCASAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 628233>>-SP, <<AgRg no HC 599949>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 785497>>-SP, <<AgRg no HC 778774>>-PB\n(CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL - DIVERSOS\nPATRIMÔNIOS ATINGIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 792057>>-SP\n(PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<HC 535030>>-SP\n(APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO - ÔNUS\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1695539>>-SP, <<HC 411423>>-SP,\n         <<AgRg no HC 698606>>-SP\n   STF - [[HC 96099]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3bbfb0a8e8825d01703bc57dbe704ddb54e2d2b5c54befbbc407a83517b4a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
