# Registro público: STJ — 789660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9ef02dd500105db0b28c498a7e25cc8e45ace6ebaed5cdf878a37a0f59f8f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO, ELEVADO
PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO
INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DIVERSOS
PATRIMÔNIOS  ATINGIDOS. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO NÃO
DEMONSTRADO PELA DEFESA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO
COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS
VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO
EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo
discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59
do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada,
ressaltando a elevada culpabilidade dos agentes, ante a ousadia na
prática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de
diversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas
residências que compõe um condomínio. Não há se falar, assim, em
qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do delito,
cometido no interior da residência das vítimas, com uso de
violência real e com consideráveis sequelas à integridade física das
vítimas, além dos prejuízos financeiros, desbordam dos padrões
usuais da prática do tipo e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do afastamento da reincidência do paciente, a defesa não
juntou aos autos prova acerca do alegado, de forma que aplica-se ao
caso o entendimento no sentido de que, havendo a Corte de origem
firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada
aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para
a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de
fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário,
que não foi acostada ao habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe
25/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da
majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão
e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de
testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do
depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de
apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a
incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º
do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a
ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a
vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.
156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença condenatória definiu que os assaltantes mantiveram as
vítimas com suas liberdades restringidas por cerca de 3 horas, a
quais somente foram libertadas tempos após a fuga dos criminosos,
com a chegada dos policiais. Configurada, assim, a incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e,
para desconstituir a referida moldura fática, seria necessário o
revolvimento de acervo fático-probatório, matéria vedada na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO, ELEVADO
PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO
INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DIVERSOS
PATRIMÔNIOS  ATINGIDOS. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO NÃO
DEMONSTRADO PELA DEFESA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO
COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS
VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO
EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo
discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59
do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada,
ressaltando a elevada culpabilidade dos agentes, ante a ousadia na
prática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de
diversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas
residências que compõe um condomínio. Não há se falar, assim, em
qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do delito,
cometido no interior da residência das vítimas, com uso de
violência real e com consideráveis sequelas à integridade física das
vítimas, além dos prejuízos financeiros, desbordam dos padrões
usuais da prática do tipo e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
3. Acerca do afastamento da reincidência do paciente, a defesa não
juntou aos autos prova acerca do alegado, de forma que aplica-se ao
caso o entendimento no sentido de que, havendo a Corte de origem
firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada
aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para
a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de
fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário,
que não foi acostada ao habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe
25/10/2019).
4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da
majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão
e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de
testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do
depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de
apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a
incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º
do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a
ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a
vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.
156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
5. A sentença condenatória definiu que os assaltantes mantiveram as
vítimas com suas liberdades restringidas por cerca de 3 horas, a
quais somente foram libertadas tempos após a fuga dos criminosos,
com a chegada dos policiais. Configurada, assim, a incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal e,
para desconstituir a referida moldura fática, seria necessário o
revolvimento de acervo fático-probatório, matéria vedada na via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO)
   STJ - <<HC 304720>>-MA, <<AgRg no HC 439757>>-MS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - USO DE VIOLÊNCIA REAL)
   STJ - <<REsp 1760809>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS
CASAS)
   STJ - <<AgRg no HC 628233>>-SP, <<AgRg no HC 599949>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS)
   STJ - <<AgRg no HC 785497>>-SP, <<AgRg no HC 778774>>-PB
(CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL - DIVERSOS
PATRIMÔNIOS ATINGIDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 792057>>-SP
(PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<HC 535030>>-SP
(APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO - ÔNUS
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1695539>>-SP, <<HC 411423>>-SP,
         <<AgRg no HC 698606>>-SP
   STF - [[HC 96099]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070 ART:00157 PAR:00002 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 785572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28143/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2373244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96708/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1992665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
