{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47179,"origem":"stj","sha256_origem":"9097f3b69dd1ad34ddca244a4da746157445b961c46818d682d537a1a6e74294","registro_original":{"id_fonte":"000860014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853427","numero_registro":"202303277282","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nESBULHO POSSESSÓRIO, RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CONSTITUIÇÃO DE\nMILÍCIA PRIVADA, AGRAVADOS  PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.\nCOMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE\nIMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO\nPODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o\nagravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração\né recebido, portanto, como agravo regimental.\n2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, mas recomendou ao juízo\nprocessante a revisão da necessidade da prisão, nos termos do que\ndetermina o art. 316 do Código de Processo Penal.\n3. Excesso de prazo afastado. No caso, o agravante está preso desde\nfevereiro/2023 e trata-se de causa complexa, com pluralidade de\ncrimes (5), de réus (10), e de patronos. Os autos revelam constante\nimpulso judicial no processo, por parte do Magistrado de primeiro\ngrau, com a citações dos agentes, despachos nas petições e decisões\ndiversas, inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas\n(inclusive o novo pedido protocolado pelo agravante foi encaminhado\nao Ministério Público Estadual em 22/9/2023), tudo com respeito aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade\nda jurisdição.\n4. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na\ncondução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do\nmagistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso\njudicial e não ficou ou está paralisado.\n5. Agravo regimental conhecido e desprovido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento, com recomendação.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"587ffc143491b8a4ee1ea5303d8f73bc1b74f49f82315a1e62a91889b2459069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
