# Registro público: STJ — 853427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9097f3b69dd1ad34ddca244a4da746157445b961c46818d682d537a1a6e74294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860014
- **Número de registro na fonte:** 202303277282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESBULHO POSSESSÓRIO, RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CONSTITUIÇÃO DE
MILÍCIA PRIVADA, AGRAVADOS  PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE
IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, mas recomendou ao juízo
processante a revisão da necessidade da prisão, nos termos do que
determina o art. 316 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Excesso de prazo afastado. No caso, o agravante está preso desde
fevereiro/2023 e trata-se de causa complexa, com pluralidade de
crimes (5), de réus (10), e de patronos. Os autos revelam constante
impulso judicial no processo, por parte do Magistrado de primeiro
grau, com a citações dos agentes, despachos nas petições e decisões
diversas, inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas
(inclusive o novo pedido protocolado pelo agravante foi encaminhado
ao Ministério Público Estadual em 22/9/2023), tudo com respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade
da jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na
condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso
judicial e não ficou ou está paralisado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESBULHO POSSESSÓRIO, RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CONSTITUIÇÃO DE
MILÍCIA PRIVADA, AGRAVADOS  PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE
IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, mas recomendou ao juízo
processante a revisão da necessidade da prisão, nos termos do que
determina o art. 316 do Código de Processo Penal.
3. Excesso de prazo afastado. No caso, o agravante está preso desde
fevereiro/2023 e trata-se de causa complexa, com pluralidade de
crimes (5), de réus (10), e de patronos. Os autos revelam constante
impulso judicial no processo, por parte do Magistrado de primeiro
grau, com a citações dos agentes, despachos nas petições e decisões
diversas, inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas
(inclusive o novo pedido protocolado pelo agravante foi encaminhado
ao Ministério Público Estadual em 22/9/2023), tudo com respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade
da jurisdição.
4. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na
condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso
judicial e não ficou ou está paralisado.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento, com recomendação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9097f3b69dd1ad34ddca244a4da746157445b961c46818d682d537a1a6e74294
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz?

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43cec12c2b6a471a4578915e4172fef4e83cad7448e73e8e3b0bb502978d99e4
- **SHA-256 do registro documental:** 9097f3b69dd1ad34ddca244a4da746157445b961c46818d682d537a1a6e74294
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9097f3b69dd1ad34ddca244a4da746157445b961c46818d682d537a1a6e74294
- **SHA-256 do comentário:** 783aa4ee555c9890242c9829f5f6dd2ff57b56c7f304bea9f62c5f93d364ca06
