# Registro público: STJ — 1977546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4718/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fec8ea839029b6ea0bc02fdba76e2b43fa9e73eaa363c40ec1795fac867c3db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO
DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E NOVAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do
col. Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102 da Carta Magna.
- **Item 2 (texto oficial):** A avaliação acerca da suficiência dos elementos probatórios e da
necessidade de produção de prova oral demandaria a incursão em
aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver nos autos
comprovante de pagamento do débito alimentar pelo executado, e que o
instituto da "supressio" não se aplica em relação a valores cobrados
a título de alimentos, uma vez que se trata de verba de caráter
indisponível e inalterável pelo decurso do tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que,
"quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar
não se altera com o mero decurso do tempo"(AgInt nos EDcl no REsp
1.590.554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, no sentido de
que houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da
dívida alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à
ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas
e o v. acórdão estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO
DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E NOVAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do
col. Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102 da Carta Magna.
2. A avaliação acerca da suficiência dos elementos probatórios e da
necessidade de produção de prova oral demandaria a incursão em
aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver nos autos
comprovante de pagamento do débito alimentar pelo executado, e que o
instituto da "supressio" não se aplica em relação a valores cobrados
a título de alimentos, uma vez que se trata de verba de caráter
indisponível e inalterável pelo decurso do tempo.
4. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que,
"quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar
não se altera com o mero decurso do tempo"(AgInt nos EDcl no REsp
1.590.554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).
5. Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, no sentido de
que houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da
dívida alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à
ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas
e o v. acórdão estadual.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO - SUPRESSIO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1590554>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
