# Registro público: STJ — 184214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4468eb618da898667213feac9ec742d970bf25f3fdea9f3878f29bb694ed9c3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS
CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui
registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente
reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No
caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão
de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto,
pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não
autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por
se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave
ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão
ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS
CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui
registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente
reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No
caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão
de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto,
pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não
autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por
se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave
ameaça.
4. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão
ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
