{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47183,"origem":"stj","sha256_origem":"cfdafbc4c77127ef5f22475cccd9ad6264271e4b177c9a3432bbaf78b33a9de6","registro_original":{"id_fonte":"000860150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863133","numero_registro":"202303822110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada\nporque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não\nse tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em\npatrulhamento de rotina, serem informados por um popular, que\nindivíduos dentro de um veículo Honda Civic estariam distribuindo\ndrogas; razão pela qual ao avistarem o veículo, deram ordem de\nparada, no que foram desobedecidos. Após perseguição, abordaram o\npaciente e o corréu e localizaram as drogas escondidas no assoalho\ndo carro, havendo o paciente admitido informalmente a posse dos\nentorpecentes e sua distribuição (e-STJ, fl. 35)-, acrescente-se a\nisso, o fato de na residência do corréu haver sido localizado mais\num tijolo de maconha, além do montante de R$ 1.500,00, havendo ele\nconfessado que se tratava do \"recolhe\" dos entorpecentes vendidos\n(e-STJ, fl. 35); tudo isso a denotar que o paciente não se tratava\nde traficante esporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"404150d23d0d965e850c99ab535f62ee81d49b3057ef8c4f7d2bd720ce15cf15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
