# Registro público: STJ — 863133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfdafbc4c77127ef5f22475cccd9ad6264271e4b177c9a3432bbaf78b33a9de6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em
patrulhamento de rotina, serem informados por um popular, que
indivíduos dentro de um veículo Honda Civic estariam distribuindo
drogas; razão pela qual ao avistarem o veículo, deram ordem de
parada, no que foram desobedecidos. Após perseguição, abordaram o
paciente e o corréu e localizaram as drogas escondidas no assoalho
do carro, havendo o paciente admitido informalmente a posse dos
entorpecentes e sua distribuição (e-STJ, fl. 35)-, acrescente-se a
isso, o fato de na residência do corréu haver sido localizado mais
um tijolo de maconha, além do montante de R$ 1.500,00, havendo ele
confessado que se tratava do "recolhe" dos entorpecentes vendidos
(e-STJ, fl. 35); tudo isso a denotar que o paciente não se tratava
de traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante ocasional, haja vista as circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em
patrulhamento de rotina, serem informados por um popular, que
indivíduos dentro de um veículo Honda Civic estariam distribuindo
drogas; razão pela qual ao avistarem o veículo, deram ordem de
parada, no que foram desobedecidos. Após perseguição, abordaram o
paciente e o corréu e localizaram as drogas escondidas no assoalho
do carro, havendo o paciente admitido informalmente a posse dos
entorpecentes e sua distribuição (e-STJ, fl. 35)-, acrescente-se a
isso, o fato de na residência do corréu haver sido localizado mais
um tijolo de maconha, além do montante de R$ 1.500,00, havendo ele
confessado que se tratava do "recolhe" dos entorpecentes vendidos
(e-STJ, fl. 35); tudo isso a denotar que o paciente não se tratava
de traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
