{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47185,"origem":"stj","sha256_origem":"a54d0b6213775908e8e31a6206e4b59c88e2ae357bc51b7a863d22badb7e7f39","registro_original":{"id_fonte":"000860152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863415","numero_registro":"202303838510","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA\nDA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA\nFUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O\nREVOLVIMENTO  DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA\nELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.\nAUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO\nDO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia\nde elementos de prova extraídos de um celular apreendido,\nverifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do\nJuízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma\nevidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo\nqualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a\nisso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que\nfosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos\nautos outras provas da prática delitiva, o que reforça a\nfundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa\nmaneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes\npostulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é\nsabidamente inviável na via eleita.\n2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,\nDJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao\nórgão julgador, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local\nno julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição\nsumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha\nno procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do\npaciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais\nelementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em\nespecial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em\nrelação ao precedente supramencionado.\n5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das\nconclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria\ndelitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável\nna estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio\nconstitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de\nprovas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após\nampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,\nestar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão\ncriminal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ff71d37ee04ab1b769a9659f5bc35040d622b38dfdc9e97a02d41a08ed73afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
