# Registro público: STJ — 863415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a54d0b6213775908e8e31a6206e4b59c88e2ae357bc51b7a863d22badb7e7f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO  DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA
ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia
de elementos de prova extraídos de um celular apreendido,
verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do
Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma
evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo
qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a
isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que
fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos
autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a
fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa
maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é
sabidamente inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local
no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição
sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha
no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do
paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais
elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em
especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em
relação ao precedente supramencionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO  DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA
ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia
de elementos de prova extraídos de um celular apreendido,
verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do
Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma
evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo
qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a
isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que
fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos
autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a
fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa
maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é
sabidamente inviável na via eleita.
2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local
no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição
sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha
no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do
paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais
elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em
especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em
relação ao precedente supramencionado.
5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
