{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47186,"origem":"stj","sha256_origem":"40175fadead637e3ebde2329459d5e38310d84337c47d11dea57b9c751a69a92","registro_original":{"id_fonte":"000860153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863469","numero_registro":"202303844300","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.\n11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a\npena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa.\n3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não\napenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 32,638kg\nde maconha (e-STJ, fl. 32) -, mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -\ntransportando entre Estados da federação 63 tabletes de maconha\nescondidos nas laterais traseiras e na porta dianteira do automóvel,\nalém de portar uma arma de fogo calibre .38 municiada - (e-STJ, fl.\n24), acrescente-se a isso o fato de o próprio paciente haver\nconfessado que ao ser convidado pelo corréu Ricardo para visitar\nparentes, em Joanópolis. Combinou, então, com traficantes de Minas\nGerais para fazer o transporte de drogas, pelo qual receberia R$\n5.000,00 (e-STJ, fl. 32); tudo isso a denotar que ele não se tratava\nde traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha\nquantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria\nconfiada a pessoa inexperiente na atividade.\n4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5\nanos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime\ninicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,\nconsubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase\n33kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais\ngravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do\nart. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"460b68efa1825f8472182375cf8958fbf23f0773b00995c66b3c936b40ceca90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
