{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47188,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3b74881101782531223cf74b89a2e7fa5a1c9b25951075a991708d2c41f02a","registro_original":{"id_fonte":"000860155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866371","numero_registro":"202304012672","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE\nCORPO DE DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL\nENTORPECENTE FEITA EM VIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CERCA DE 2KG\nDE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. No caso,  constata-se que não há ilegalidade na dinâmica da\nprisão em flagrante: policiais militares realizavam patrulhamento\nostensivo quando avistaram o carro conduzido pelo paciente\nestacionado embaixo de uma árvore, com o telefone celular no painel\ndo veículo, motivo pelo qual, conscientes de que muitos traficantes\nutilizam veículos de aplicativo para transportarem drogas,\nprocederam a abordagem pessoal (...), sendo que nada de ilícito foi\nencontrado em busca pessoal, mas, durante vistoria veicular, os\npoliciais militares encontraram uma sacola plástica no banco\ntraseiro contendo dois \"tijolos de substância semelhante à cocaína\".\n3. Assim, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a\nfundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de\ncorpo de delito, uma vez que havia notícia de que motoristas de\naplicativos estavam sendo utilizados para o transporte de\nentorpecentes, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida, no\nponto, sendo que  as diligências traduziram em exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial.\n4. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos\nTribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do\ncrime, como a quantidade de droga apreendida, a variedade, a\nnatureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,\nentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto\nprisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo\nrisco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n.\n787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).\n5. Na espécie, a prisão preventiva está apoiada na gravidade\nconcreta da conduta (apreensão de cerca de 2kg de cocaína em poder\ndo paciente), o que afasta o apontado constrangimento ilegal.\n6. Ademais, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas da prisão. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c341716ec39ea8d6d18f175d56486dd809ee09abc551f91ac59871e1eb1d205a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
