{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4719,"origem":"stj","sha256_origem":"53ae4c7a0a4a9b2bd199ad7876a7cd0cdf4a624c80b02a997134e8d4137c657b","registro_original":{"id_fonte":"000817263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973235","numero_registro":"202102660445","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"As exceções\ndestinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos\nbens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família\n(art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se\nestendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais\nverbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente\ntermos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a\nquaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,\nfarmacêuticos, e a tantas outras categorias\" (REsp 1.815.055/SP,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA O PAGAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO - SÚMULA\n83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938376>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900494>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0356160b04dce3d3edf3def1fb606884e89aaf620456bcb93739af037c5a84f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
