# Registro público: STJ — 1973235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ae4c7a0a4a9b2bd199ad7876a7cd0cdf4a624c80b02a997134e8d4137c657b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções
destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos
bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família
(art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se
estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais
verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a
quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,
farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções
destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos
bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família
(art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se
estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais
verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente
termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a
quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros,
farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA O PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938376>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900494>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
