{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47191,"origem":"stj","sha256_origem":"179d7972c833ce1647c7cd4753bff89a7bae8e89e2671f7113a9227c6a32c2ff","registro_original":{"id_fonte":"000860158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097557","numero_registro":"202303388854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO\nDO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA\nCOM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO.\n1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste\nSuperior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a\nresponder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo\nsuficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão\" (EDcl\nno AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma,  DJe 2/2/2016).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e\nfundamentada acerca da não ocorrência de violência policial.\n3. A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto\nem que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do\nagente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de\ndroga apreendida - aproximadamente 55,10g de maconha, 0,8 de crack e\n12 gramas de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir\npela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual\ndeve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º\n11.343/2006.\n4.Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,\npara, reconhecida em favor do agravante a causa de diminuição do\ntráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, fixar a sua pena\nem 1 ano e 8 meses de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus\nde ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da06eda824864df66e648bd98ad146d9fba96568b1cf792a3fce45bd7db8b718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
