# Registro público: STJ — 2097557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179d7972c833ce1647c7cd4753bff89a7bae8e89e2671f7113a9227c6a32c2ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA
COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma,  DJe 2/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e
fundamentada acerca da não ocorrência de violência policial.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto
em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do
agente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de
droga apreendida - aproximadamente 55,10g de maconha, 0,8 de crack e
12 gramas de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir
pela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual
deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006.
4.Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para, reconhecida em favor do agravante a causa de diminuição do
tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, fixar a sua pena
em 1 ano e 8 meses de reclusão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA
COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma,  DJe 2/2/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e
fundamentada acerca da não ocorrência de violência policial.
3. A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto
em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do
agente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de
droga apreendida - aproximadamente 55,10g de maconha, 0,8 de crack e
12 gramas de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir
pela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual
deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006.
4.Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para, reconhecida em favor do agravante a causa de diminuição do
tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, fixar a sua pena
em 1 ano e 8 meses de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
