# Registro público: STJ — 2097785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67198fbf656886fccc5781c8e5805f96d7469b4ceed5d8a36e79c3b6f138402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS
BENS SUBTRAÍDOS. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diferentemente do que alega o recorrente, esta Corte examinou em
detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à
aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento
do furto em sua forma privilegiada (AgRg no HC 736675/SP, Rel.
Desembargador Convocado OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em
20/09/2022, DJe 23/09/2022). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS
BENS SUBTRAÍDOS. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, esta Corte examinou em
detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à
aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento
do furto em sua forma privilegiada (AgRg no HC 736675/SP, Rel.
Desembargador Convocado OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em
20/09/2022, DJe 23/09/2022). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05eb00daa3fa2f3e3fcee6dceb9dcf41611813c7464bf224fce1bc608f5ec6bc
- **SHA-256 do registro documental:** f67198fbf656886fccc5781c8e5805f96d7469b4ceed5d8a36e79c3b6f138402
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** f67198fbf656886fccc5781c8e5805f96d7469b4ceed5d8a36e79c3b6f138402
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

