{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47193,"origem":"stj","sha256_origem":"8e760423fda29750d875f3ea69079668a923d7ee805c3a4028b08c3e2fa5905b","registro_original":{"id_fonte":"000860160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101153","numero_registro":"202303603082","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.\n10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o\ncrime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,\nindependentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido\nantes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de\nlesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta\n(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).\n2. Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,\nacompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a\nadmitir a incidência do princípio da insignificância quando se\ntratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de\narmamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias\nconjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nTodavia, no caso concreto, apesar de apreendidas apenas 2 munições\nde calibre .38, desacompanhadas da arma de fogo, o ora recorrente\npossui maus antecedentes e é reincidente, o que obsta a aplicação do\nreferido princípio.\n3. Assim, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da\nbagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus\nantecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido\nprincípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta\nCorte (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85fe7ac8041210e6b7b622918c6b76a71702ed645af99b985500a3a7224d0388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
