# Registro público: STJ — 2101153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e760423fda29750d875f3ea69079668a923d7ee805c3a4028b08c3e2fa5905b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,
acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a
admitir a incidência do princípio da insignificância quando se
tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de
armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, no caso concreto, apesar de apreendidas apenas 2 munições
de calibre .38, desacompanhadas da arma de fogo, o ora recorrente
possui maus antecedentes e é reincidente, o que obsta a aplicação do
referido princípio.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da
bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus
antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido
princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
2. Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,
acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a
admitir a incidência do princípio da insignificância quando se
tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de
armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, no caso concreto, apesar de apreendidas apenas 2 munições
de calibre .38, desacompanhadas da arma de fogo, o ora recorrente
possui maus antecedentes e é reincidente, o que obsta a aplicação do
referido princípio.
3. Assim, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da
bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus
antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido
princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
