# Registro público: STJ — 2404501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad25c15da0c94e61e10e060c2db3da1bc5cacec2bf6c9a66f7c270c673968b6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860162
- **Número de registro na fonte:** 202302332234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226, DO CPP. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas
no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em
outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses relacionadas à desclassificação da conduta delitiva e
ausência de provas para a condenação  não prescindem do revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226, DO CPP. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas
no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em
outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do
recorrente.
4. As teses relacionadas à desclassificação da conduta delitiva e
ausência de provas para a condenação  não prescindem do revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad25c15da0c94e61e10e060c2db3da1bc5cacec2bf6c9a66f7c270c673968b6b
- **SHA-256 do comentário:** 2f8453e1fc24a39d07642ef7168c2401f173c1ebde566321b75e155c6693f6fe
