# Registro público: STJ — 2408638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d542f0ab965257775d4eb3ccfb6af9db5e442aa6dcfd4b88b1c2812908e7566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA
AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão
recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto
acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do
auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância
entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em
substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local
conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos
dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a
partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32,
20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e
materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente
demonstradas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a
prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por
elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados
pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que
afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais
têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé
pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os
demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios
de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA
AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão
recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto
acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do
auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância
entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em
substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local
conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos
dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a
partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32,
20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e
materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente
demonstradas.
2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a
prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por
elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados
pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que
afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais
têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé
pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os
demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios
de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
