{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47198,"origem":"stj","sha256_origem":"aa96d08476a6ab0d756e3ebf8bb037d8608e341ad9d48ae2064c8a9abb01011d","registro_original":{"id_fonte":"000860165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421452","numero_registro":"202302548674","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFISSÃO\nQUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE\nIMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP.\nINDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem, na segunda fase da dosimetria, realizou a\ncompensação da atenuante da confissão e com a agravante do recurso\nque impossibilitou a defesa da vítima.\n2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a\nconfissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da\npersonalidade do agente, são igualmente preponderantes com a\nreincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67\ndo Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.\n1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,\njulgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Do mesmo modo, preceitua o\nart. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes,\na pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias\npreponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos\ndeterminantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência\n(HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, DJe 30/04/2018). Assim, sendo a confissão espontânea\nconsiderada preponderante em relação às de caráter objetivo, a\ncompensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena, em\nrazão da preponderância da circunstância atenuante.\n3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão\nqualificada, uma vez que o acusado assume a agressão, porém alega\nlegítima defesa, o que enseja, conforme entendimento acima, a\nredução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III,\n\"d\", do CP.\n4. Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de\ndiminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias\natenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o\npatamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,\ncom a devida fundamentação.\n5. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal\nfirmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de\ndiminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da\npena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar\npelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução\ninferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.\nPrecedentes.\n6. Assim, no presente caso, tendo a confissão apresentada sido\nqualificada, justificada a compensação integral com a agravante do\nrecurso que impossibilitou a defesa da vítima.\n7. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.\n33, § 2º, alínea \"c\", do CP, embora estabelecida a pena definitiva\ndo acusado em 1 ano e 4 meses de reclusão, houve a consideração de\ncircunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base (maus\nantecedentes e consequências do crime), fundamento a justificar a\nmanutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.\n8. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de\nJustiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido\na título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é\nnecessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.  In\ncasu, verifica-se que foram cumpridos os requisitos exigidos para a\nfixação do valor mínimo devido a título de indenização por danos\nmateriais, uma vez que, conforme consta do acórdão recorrido, o\nassistente de acusação, antes mesmo da audiência de instrução e\njulgamento, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos\nmateriais (evento 110), de modo que restou devidamente observado o\ncontraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 726), não podendo se falar\nem ilegalidade.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57a17571b90c292fde414c08a20c8a37f47d27fe5a6a9233237bdda57df27bc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
