# Registro público: STJ — 2421452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa96d08476a6ab0d756e3ebf8bb037d8608e341ad9d48ae2064c8a9abb01011d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860165
- **Número de registro na fonte:** 202302548674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, na segunda fase da dosimetria, realizou a
compensação da atenuante da confissão e com a agravante do recurso
que impossibilitou a defesa da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da
personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a
reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67
do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Do mesmo modo, preceitua o
art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes,
a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência
(HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 30/04/2018). Assim, sendo a confissão espontânea
considerada preponderante em relação às de caráter objetivo, a
compensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena, em
razão da preponderância da circunstância atenuante.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão
qualificada, uma vez que o acusado assume a agressão, porém alega
legítima defesa, o que enseja, conforme entendimento acima, a
redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III,
"d", do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de
diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da
pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, no presente caso, tendo a confissão apresentada sido
qualificada, justificada a compensação integral com a agravante do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 1 ano e 4 meses de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base (maus
antecedentes e consequências do crime), fundamento a justificar a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de
Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido
a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é
necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.  In
casu, verifica-se que foram cumpridos os requisitos exigidos para a
fixação do valor mínimo devido a título de indenização por danos
materiais, uma vez que, conforme consta do acórdão recorrido, o
assistente de acusação, antes mesmo da audiência de instrução e
julgamento, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos
materiais (evento 110), de modo que restou devidamente observado o
contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 726), não podendo se falar
em ilegalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, na segunda fase da dosimetria, realizou a
compensação da atenuante da confissão e com a agravante do recurso
que impossibilitou a defesa da vítima.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da
personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a
reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67
do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Do mesmo modo, preceitua o
art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes,
a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência
(HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 30/04/2018). Assim, sendo a confissão espontânea
considerada preponderante em relação às de caráter objetivo, a
compensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena, em
razão da preponderância da circunstância atenuante.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão
qualificada, uma vez que o acusado assume a agressão, porém alega
legítima defesa, o que enseja, conforme entendimento acima, a
redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III,
"d", do CP.
4. Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
5. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de
diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da
pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes.
6. Assim, no presente caso, tendo a confissão apresentada sido
qualificada, justificada a compensação integral com a agravante do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
7. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 1 ano e 4 meses de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base (maus
antecedentes e consequências do crime), fundamento a justificar a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
8. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de
Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido
a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é
necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.  In
casu, verifica-se que foram cumpridos os requisitos exigidos para a
fixação do valor mínimo devido a título de indenização por danos
materiais, uma vez que, conforme consta do acórdão recorrido, o
assistente de acusação, antes mesmo da audiência de instrução e
julgamento, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos
materiais (evento 110), de modo que restou devidamente observado o
contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 726), não podendo se falar
em ilegalidade.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** aa96d08476a6ab0d756e3ebf8bb037d8608e341ad9d48ae2064c8a9abb01011d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

