{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":472,"origem":"stj","sha256_origem":"cab18c6fb4269e41e4f0abd1119d656194d78582852d7dafe7846554743f1c39","registro_original":{"id_fonte":"000813052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848036","numero_registro":"201903366193","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA\nINTERNET. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE SEUS\nUSUÁRIOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.\n19 DA LEI N. 12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO\nART. 21. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN.\nCENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER\nNECESSARIAMENTE PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS\nMATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E\nDESTINADOS À CIRCULAÇÃO.\n1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não\nconfigurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma\nclara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à\nsolução da lide.\n2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite\njuízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como\nviolados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo\nnegativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.\n3. Mostram-se deficientes as razões do recurso especial quando, ao\nimpugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação\nde dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.\nAplicação da Súmula 284/STF.\n4. Acórdão recorrido que, ao afastar a possibilidade de restrição de\nbusca em provedor de pesquisa, foi proferido em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal, que tem entendimento\npacífico no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser\nobrigados a eliminar de seu sistema os resultados que apontem para\numa foto ou texto específico, independentemente da indicação do\nrespectivo URL. Aplicação da Súmula 83/STJ.\n5. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como\nregra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial\nde remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da\nInternet, que prevê a reserva de jurisdição.\n6. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de\ncenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há\npossibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da\nvítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em\nexcepcional sistema de notice and take down, prevê a\nresponsabilidade do provedor pela omissão diante de simples\nnotificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.\n7. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o\ncaráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das\ncenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à\nintimidade.\n8. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de\num tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens\níntimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da\nexpressão em inglês non-consensual intimate images)\n9. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas\nde forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de\nimagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e\npublicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu\ncorpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do\nconteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente\nirreparável o seu direito fundamental à intimidade.\n10. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a\nproteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de\nreprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da\nsociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a\nconscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a\ninternet.\n11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO\nESPECIAL DA RÉ. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE\nFORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. INCLUSÃO DE DADOS\nPESSOAIS DE USUÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII, 15 E 22\nDO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se\nmanifesta, sequer implicitamente, acerca da questão suscitada por\nmeio dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação das\nSúmulas 282/STF e 356/STF.\n2. Conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional que pressupõe a expressa indicação do dispositivo\nlegal a respeito de cuja interpretação haveria divergência entre o\nacórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma.\n3. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto\nausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado\napontado como paradigma.\n4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os\nvotos-vistas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, por maioria, não conhecer do recurso\nespecial interposto por G B I L e negar  provimento ao recurso\nespecial interposto por C R C, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00004 INC:00005\n        INC:00006 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00004 INC:00010 ART:00105 INC:00003\n        LET:C","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00020 ART:00021","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00005 INC:00007 INC:00008 ART:00015 ART:00019\n        ART:00021 ART:00022","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE FORMA INTEGRAL A LIDE -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858082>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1801873>>-SP\n(PROVEDOR DE PESQUISA - DESINDEXAÇÃO DOS RESULTADOS DE BUSCA DE\nDETERMINADO TERMO, EXPRESSÃO, FOTO OU TEXTO ESPECÍFICO -\nDESCABIMENTO - INDICAÇÃO DO URL DA PÁGINA - IMPRESCINDIBILIDADE -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1771911>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214>>-SP\n(PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - CENAS DE NUDEZ OU DE ATOS\nSEXUAIS PRODUZIDOS COM INTUITO COMERCIAL - \"NOTICE AND TAKE DOWN\" -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1930256>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE  INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE\n- AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943027>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1948019>>-SP\n(PROVEDOR DE PESQUISA QUE TAMBÉM ATUA COMO PROVEDOR DE APLICAÇÃO -\nEXCLUSÃO DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO DA URL - POSSIBILIDADE - VOTO\nVENCIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1504921>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1917025>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE\nSUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1571169>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1750080>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1418989>>-RS,\n         <<AREsp 1700955>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a19cf15d6d0a9b0f11629b1fec97f905b129d321ad2edfe922a532545a2b1872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
