# Registro público: STJ — 1848036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cab18c6fb4269e41e4f0abd1119d656194d78582852d7dafe7846554743f1c39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE SEUS
USUÁRIOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
19 DA LEI N. 12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 21. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN.
CENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER
NECESSARIAMENTE PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS
MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E
DESTINADOS À CIRCULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não
configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à
solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostram-se deficientes as razões do recurso especial quando, ao
impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação
de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.
Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido que, ao afastar a possibilidade de restrição de
busca em provedor de pesquisa, foi proferido em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, que tem entendimento
pacífico no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser
obrigados a eliminar de seu sistema os resultados que apontem para
uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do
respectivo URL. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como
regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial
de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da
Internet, que prevê a reserva de jurisdição.
- **Item 6 (texto oficial):** Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há
possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da
vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em
excepcional sistema de notice and take down, prevê a
responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples
notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o
caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das
cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à
intimidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de
um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens
íntimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da
expressão em inglês non-consensual intimate images)
- **Item 9 (texto oficial):** Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas
de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de
imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e
publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu
corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do
conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente
irreparável o seu direito fundamental à intimidade.
- **Item 10 (texto oficial):** Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a
proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de
reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da
sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a
conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a
internet.
- **Item 11 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO
ESPECIAL DA RÉ. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE
FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. INCLUSÃO DE DADOS
PESSOAIS DE USUÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII, 15 E 22
DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se
manifesta, sequer implicitamente, acerca da questão suscitada por
meio dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação das
Súmulas 282/STF e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional que pressupõe a expressa indicação do dispositivo
legal a respeito de cuja interpretação haveria divergência entre o
acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto
ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado
apontado como paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE SEUS
USUÁRIOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
19 DA LEI N. 12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 21. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN.
CENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER
NECESSARIAMENTE PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS
MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E
DESTINADOS À CIRCULAÇÃO.
1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não
configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à
solução da lide.
2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Mostram-se deficientes as razões do recurso especial quando, ao
impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação
de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.
Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Acórdão recorrido que, ao afastar a possibilidade de restrição de
busca em provedor de pesquisa, foi proferido em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, que tem entendimento
pacífico no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser
obrigados a eliminar de seu sistema os resultados que apontem para
uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do
respectivo URL. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como
regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial
de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da
Internet, que prevê a reserva de jurisdição.
6. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há
possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da
vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em
excepcional sistema de notice and take down, prevê a
responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples
notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.
7. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o
caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das
cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à
intimidade.
8. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de
um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens
íntimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da
expressão em inglês non-consensual intimate images)
9. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas
de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de
imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e
publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu
corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do
conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente
irreparável o seu direito fundamental à intimidade.
10. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a
proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de
reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da
sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a
conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a
internet.
11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO
ESPECIAL DA RÉ. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE
FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. INCLUSÃO DE DADOS
PESSOAIS DE USUÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII, 15 E 22
DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se
manifesta, sequer implicitamente, acerca da questão suscitada por
meio dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação das
Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional que pressupõe a expressa indicação do dispositivo
legal a respeito de cuja interpretação haveria divergência entre o
acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma.
3. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto
ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado
apontado como paradigma.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os
votos-vistas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, não conhecer do recurso
especial interposto por G B I L e negar  provimento ao recurso
especial interposto por C R C, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE FORMA INTEGRAL A LIDE -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858082>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1801873>>-SP
(PROVEDOR DE PESQUISA - DESINDEXAÇÃO DOS RESULTADOS DE BUSCA DE
DETERMINADO TERMO, EXPRESSÃO, FOTO OU TEXTO ESPECÍFICO -
DESCABIMENTO - INDICAÇÃO DO URL DA PÁGINA - IMPRESCINDIBILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1771911>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214>>-SP
(PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET - CENAS DE NUDEZ OU DE ATOS
SEXUAIS PRODUZIDOS COM INTUITO COMERCIAL - "NOTICE AND TAKE DOWN" -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1930256>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE  INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE
- AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943027>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1948019>>-SP
(PROVEDOR DE PESQUISA QUE TAMBÉM ATUA COMO PROVEDOR DE APLICAÇÃO -
EXCLUSÃO DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO DA URL - POSSIBILIDADE - VOTO
VENCIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1504921>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1917025>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1571169>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1750080>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1418989>>-RS,
         <<AREsp 1700955>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00004 INC:00005
        INC:00006 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00004 INC:00010 ART:00105 INC:00003
        LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00020 ART:00021
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00005 INC:00007 INC:00008 ART:00015 ART:00019
        ART:00021 ART:00022
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1840848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
- [STJ — 2974328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2170872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
