{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47201,"origem":"stj","sha256_origem":"9d84ff2cbc4cd3e304062f2eb749223116d40761cab155bc94828fe74de05da3","registro_original":{"id_fonte":"000860168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858934","numero_registro":"202303605041","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL\nPRETÉRITO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS\nENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596,\npara que seja possível o afastamento da redutora prevista no artigo\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em atos infracionais\npretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar\ndevidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o\nlapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração,\nobservados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.\nIII - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção\nda minorante referente ao tráfico privilegiado, visto que o\npaciente teve contra si representação julgada procedente justamente\npela incursão em ato infracional análogo ao tráfico de\nentorpecentes, cometido em 15 de julho de 2020 (autos n.\n0000804-85.2020.8.12.0024), tendo cumprido medida socioeducativa de\nprestação de serviços por 4 meses a partir de 28 de abril de 2021,\nsendo que, em 2 de outubro de 2022, praticou o crime em comento.\nIV - Trata-se de elemento apto a justificar a não aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena, em razão da proximidade temporal\nentre o delito em comento e da natureza do ato infracional\npretérito, análogo ao mesmo delito, a ensejar a conclusão pela\ndedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento\ndo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\nV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial\nfechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a\naplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias\njudiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes - 927g\nde maconha, 316g de cocaína), em consonância com o entendimento\ndesta Corte, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, \"b\", parágrafo 3º,\ndo Código Penal, e o artigo 42 da Lei 11.343/2006.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73c30d0bf3ce1afcdfa8af9e5d6437ef2839bc9a6d76d8bb2ce5a1c4f271d96a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
