{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47204,"origem":"stj","sha256_origem":"6826906c3914be12603c43a19e34512f8035c5aa157dd636f3eaf55a705f5176","registro_original":{"id_fonte":"000860243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186341","numero_registro":"202303112495","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA.  MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nPRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER\nRELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE  . RÉU PRESO DURANTE TODA A\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE\nCONCRETA. ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva  poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei  penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de\nexecução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima,\namarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a\nseguir,  deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver.\n3. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura. Precedentes.\n4. Denota-se que \"ao manter a segregação cautelar na decisão de\npronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de\nprisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per\nrelationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da\nmanutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão\nde pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da\ndecretação de prisão preventiva permanecem incólumes\" (AgRg no HC n.\n655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)RHC 57.344/CE, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016,\nDJe 15/ 9/2016).\n5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade\nna negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que\npermaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os\nmotivos da prisão cautelar.\n6. Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da\ncustódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o\nesgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.\n7. Agravo regimen tal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 655188>>-PE, <<RHC 57344>>-CE\n(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - ESGOTAMENTO DO\nPERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 712234>>-TO, <<AgRg no HC 782478>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ca4ced01e7aa6cebb13300c5601c7ad4c9cb0c4314d8e232a28a55e2d8a6d3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
