{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47205,"origem":"stj","sha256_origem":"cadf8e0c3af139bba1bb3815bbe0c8b723a50d6b4bc8bc14e5fc317b6176459b","registro_original":{"id_fonte":"000860244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855987","numero_registro":"202303426041","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE\nMERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA\nELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) decidiu\nque \"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em 05/11/2015).\n2. Na hipótese, consta que, ao perceber a aproximação da guarnição\npolicial, o réu empreendeu fuga de seu imóvel, \"saltando muros das\ncasas circunvizinhas\", o que ensejou sua perseguição e a busca em\nsua residência. Segundo se infere, o agente, conhecido fornecedor de\ndrogas sintéticas da região, não foi se resguardar em sua morada,\nmas sim dela saiu, em fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o\nque não deixa dúvida que estava tentando se livrar da prisão em\nflagrante, porque armazenava entorpecentes. Sob tal contexto, não há\ncomo acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que\nevidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca\ndomiciliar.\n3. O  pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28\nda Lei n. 11.343/2006 exige o reexame de fatos, providência\ninadmissível na via eleita.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nNECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"809ce87e7097d0aa509919c7a1b9f93e15bf4e41d1f48a2d5e5a1f5a48411feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
