# Registro público: STJ — 855987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cadf8e0c3af139bba1bb3815bbe0c8b723a50d6b4bc8bc14e5fc317b6176459b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE
MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) decidiu
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consta que, ao perceber a aproximação da guarnição
policial, o réu empreendeu fuga de seu imóvel, "saltando muros das
casas circunvizinhas", o que ensejou sua perseguição e a busca em
sua residência. Segundo se infere, o agente, conhecido fornecedor de
drogas sintéticas da região, não foi se resguardar em sua morada,
mas sim dela saiu, em fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o
que não deixa dúvida que estava tentando se livrar da prisão em
flagrante, porque armazenava entorpecentes. Sob tal contexto, não há
como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que
evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** O  pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28
da Lei n. 11.343/2006 exige o reexame de fatos, providência
inadmissível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE
MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) decidiu
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
2. Na hipótese, consta que, ao perceber a aproximação da guarnição
policial, o réu empreendeu fuga de seu imóvel, "saltando muros das
casas circunvizinhas", o que ensejou sua perseguição e a busca em
sua residência. Segundo se infere, o agente, conhecido fornecedor de
drogas sintéticas da região, não foi se resguardar em sua morada,
mas sim dela saiu, em fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o
que não deixa dúvida que estava tentando se livrar da prisão em
flagrante, porque armazenava entorpecentes. Sob tal contexto, não há
como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que
evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
3. O  pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28
da Lei n. 11.343/2006 exige o reexame de fatos, providência
inadmissível na via eleita.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
