{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47206,"origem":"stj","sha256_origem":"1d7592c5e4f3879bd49302fc044745e00331fcdfb824f417734d7fa141d58a5c","registro_original":{"id_fonte":"000860245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004415","numero_registro":"202201571199","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.\nFRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À\nCULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS.\nMAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS\nMOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do delito foram consideradas\nnegativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do\ntipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição\nde destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do\nesquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas\nprorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.\n2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi\njustificada na quantidade de delitos apontados na presente ação\npenal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos\nréus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto\nao ponto.\n3.  Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência,\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e\ndo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico\ndos julgados levados a confronto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES - SETE OU\nMAIS - FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2266493>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2121337>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce8e1fb44fc627fde40c7acd2ff385c15449c9203bc22213ab1c19dd22a25bab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
