{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47207,"origem":"stj","sha256_origem":"89a33bd66720f05cc900b71ec8e50ca735a6a15944878d373bdad57ce4c55406","registro_original":{"id_fonte":"000860246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832791","numero_registro":"202302134036","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO\nDO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, após a realização de exame\npsiquiátrico, afirmaram que o paciente não apresentava condições\nmínimas de retomar o convívio em sociedade. Destacou-se, ainda, a\nreincidência em delitos praticados com crueldade, a incapacidade de\ncontrolar impulsos agressivos, frieza emocional e o diagnóstico de\ntranstorno de personalidade antissocial (CID F 60.2).\n2. Desse modo, não há falar em desrespeito à Recomendação/CNJ n.\n35/2011 ou à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade\nde, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de\ninternação.\n3. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000035 ANO:2011\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - MEDIDA DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE\nINTERNAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694986>>-SP, <<AgRg no HC 688282>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16deede6d5c4479de5d8d01169be87d081235ae73191d0bc454a6add9197bf40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
