# Registro público: STJ — 832791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a33bd66720f05cc900b71ec8e50ca735a6a15944878d373bdad57ce4c55406

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após a realização de exame
psiquiátrico, afirmaram que o paciente não apresentava condições
mínimas de retomar o convívio em sociedade. Destacou-se, ainda, a
reincidência em delitos praticados com crueldade, a incapacidade de
controlar impulsos agressivos, frieza emocional e o diagnóstico de
transtorno de personalidade antissocial (CID F 60.2).
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, não há falar em desrespeito à Recomendação/CNJ n.
35/2011 ou à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade
de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de
internação.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após a realização de exame
psiquiátrico, afirmaram que o paciente não apresentava condições
mínimas de retomar o convívio em sociedade. Destacou-se, ainda, a
reincidência em delitos praticados com crueldade, a incapacidade de
controlar impulsos agressivos, frieza emocional e o diagnóstico de
transtorno de personalidade antissocial (CID F 60.2).
2. Desse modo, não há falar em desrespeito à Recomendação/CNJ n.
35/2011 ou à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade
de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de
internação.
3. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - MEDIDA DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE
INTERNAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 694986>>-SP, <<AgRg no HC 688282>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000035 ANO:2011
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
