{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47211,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b78757f8bdd4b6102f99305f3e905fee33b66099c0536d8cf24f1cfe4e073b","registro_original":{"id_fonte":"000860269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838291","numero_registro":"202302436423","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA.\nCULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO FORMAL. CONDUTA\nQUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n3. No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, a referida\nvetorial foi tida como negativa em razão dos réus terem amarrado as\nmãos da vítima com vistas a cometer o crime com maior facilidade,\nnão tendo decorrido da comparsaria, já sopesada na terceira fase da\ndosimetria do crime de roubo, restando, pois, evidenciada a maior\ncensura do agir do ora agravante.\n4. Nos estritos termos do entendimento consolidado desta Corte, foi\nreconhecida a prática pelos réus de dois crimes de roubo majorado,\nem concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que,\nmediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos\nbens pertencentes a duas vítimas distintas.\n5. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos\nautos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes,\nconsignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios\ndiversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento\ndo contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO\nNEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ\n(CONCURSO FORMAL - CONDUTA QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 787003>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d4f47dc552cbd5906615c6ce6af16fa291931861a5087299a403baaf59604a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
