{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47213,"origem":"stj","sha256_origem":"304550f60d929909d23de35afedbb2d4d559c5c15816bf6b07c1ef40c7594e7a","registro_original":{"id_fonte":"000860272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174886","numero_registro":"202204044780","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA\nNA SENTENÇA.  RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, quando houver prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do\nimputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,\nquando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,\nsobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão\npreventiva ou de outra medida cautelar.\n2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da\nsentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora\nagravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de\nevitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas\ncondenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao\nobjeto da sentença - que seria uma terceira condenação -,\ncircunstância superveniente que indica que há grande probabilidade\ndo sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.\n3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução\nprocessual não impede que seja decretada sua prisão preventiva\nquando de sua condenação, desde que presentes os requisitos\nprevistos no art. 312 do CPP.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com a sua soltura.\n5. Esta Corte  vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão\npreventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da\nprolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime\ninicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse\nposicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem\naplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual\na \"fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.\np/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de\n15/6/2021).\n6. Assim, a  regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da\nprisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime\ninicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa\nsistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada\nno presente caso  - histórico criminoso do réu - trata de caso\nexcepcional que torna a prisão preventiva necessária.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO -\nSEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP)\n   STJ - <<HC 391153>>-SP, <<RHC 69583>>-PR\n(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 825837>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 197797]], [[HC-AgR 221936]]\n(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 208123]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c0805e6efbd293ff4e62bd87042915b300138c70f9a8d2c424b3ed89440c9e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
