# Registro público: STJ — 174886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304550f60d929909d23de35afedbb2d4d559c5c15816bf6b07c1ef40c7594e7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860272
- **Número de registro na fonte:** 202204044780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NA SENTENÇA.  RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,
quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da
sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora
agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas
condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao
objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -,
circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade
do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução
processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva
quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte  vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão
preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da
prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime
inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse
posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem
aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual
a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
15/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a  regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da
prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime
inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa
sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada
no presente caso  - histórico criminoso do réu - trata de caso
excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NA SENTENÇA.  RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,
quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da
sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora
agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas
condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao
objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -,
circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade
do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.
3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução
processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva
quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura.
5. Esta Corte  vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão
preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da
prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime
inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse
posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem
aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual
a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
15/6/2021).
6. Assim, a  regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da
prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime
inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa
sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada
no presente caso  - histórico criminoso do réu - trata de caso
excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO -
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP)
   STJ - <<HC 391153>>-SP, <<RHC 69583>>-PR
(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 825837>>-MG
   STF - [[HC-AgR 197797]], [[HC-AgR 221936]]
(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 208123]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1025499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 210874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 304550f60d929909d23de35afedbb2d4d559c5c15816bf6b07c1ef40c7594e7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

