{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47214,"origem":"stj","sha256_origem":"78990eca3f0b603ffab0cc891d92f9baa2b58585bd01f0301761b5d7644679a6","registro_original":{"id_fonte":"000860273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177168","numero_registro":"202300613818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO\nQUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO.\nMANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE\n1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A\nDEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de\nbusca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na\npresente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos\ne legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita\nmencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial\ngenérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e\npessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o\nlíder de organização criminosa que pratica crimes em diversos\nestados da federação.\n- Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e\nindiscriminada, e estando devidamente fundamentada em\nespecificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da\ndecisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de\nforma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público\nFederal, \"a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e\napreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a\ngarantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer\nilegalidade no ato\".\n- As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se\nmostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão\nitinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria\nliberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma,\nnão há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como\ndeferida, porquanto concretamente fundamentada.\n2. Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o\nMinistério Público não ter se manifestado especificamente sobre o\ncaráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se\ntrata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial,\ntendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar\nqualquer contrariedade.\n3. No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter\nsido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que,\nalém de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação\nde prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o\ncontexto fático indica particularidades que justificam certa demora\nna realização das diligências, em especial diante da documentação\nfalsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos\n\"excepcionais, amplos e dotados de gravidade\", que envolvem prejuízo\nque \"ultrapassa cem milhões de reais\".\n4. Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida\nno endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo\nprofissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram\na respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob\npena de indevida supressão de instância.\n- Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi\nefetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a\nOrdem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo\npossível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada\nde forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no\nlocal continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os\nquais guardam estreita relação com os fatos investigados.\n- \"A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser\nentendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação\ncom o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à\ninvestigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à\natividade profissional desenvolvida. Precedentes\". (AgRg no RHC n.\n161.536/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de\n21/10/2022.)\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00243 INC:00001","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00002 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - ENDEREÇO DO ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL -\nINVESTIGAÇÃO DE CRIMES PESSOAIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ORDEM JUDICIAL GENÉRICA\nINDISCRIMINADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 435934>>-RJ\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 545767>>-GO, <<RMS 43326>>-SP, <<HC 40494>>-PR\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1873472>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e3c6c61a63f440d6f766b940114960f5edebea72daca384bc8a5bdd89d14954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
