# Registro público: STJ — 177168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78990eca3f0b603ffab0cc891d92f9baa2b58585bd01f0301761b5d7644679a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860273
- **Número de registro na fonte:** 202300613818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO
QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE
1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A
DEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de
busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na
presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos
e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita
mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial
genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e
pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o
líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos
estados da federação.
- Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de
forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público
Federal, "a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e
apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a
garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer
ilegalidade no ato".
- As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se
mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão
itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria
liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma,
não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como
deferida, porquanto concretamente fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o
Ministério Público não ter se manifestado especificamente sobre o
caráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se
trata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial,
tendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar
qualquer contrariedade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter
sido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que,
além de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação
de prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o
contexto fático indica particularidades que justificam certa demora
na realização das diligências, em especial diante da documentação
falsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos
"excepcionais, amplos e dotados de gravidade", que envolvem prejuízo
que "ultrapassa cem milhões de reais".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida
no endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo
profissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram
a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi
efetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a
Ordem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo
possível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada
de forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no
local continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os
quais guardam estreita relação com os fatos investigados.
- "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n.
161.536/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO
QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. 3. CUMPRIMENTO DO MANDADO APÓS MAIS DE
1 ANO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A
DEMORA. 4. OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de
busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na
presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos
e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita
mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial
genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e
pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o
líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos
estados da federação.
- Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de
forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público
Federal, "a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e
apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a
garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer
ilegalidade no ato".
- As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se
mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão
itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria
liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma,
não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como
deferida, porquanto concretamente fundamentada.
2. Não há se falar em ofensa ao princípio acusatório em virtude de o
Ministério Público não ter se manifestado especificamente sobre o
caráter itinerante atribuído à busca e apreensão, uma vez que se
trata de efeito efetivamente pleiteado pela autoridade policial,
tendo o órgão acusador se manifestado previamente sem indicar
qualquer contrariedade.
3. No que diz respeito ao fato de a medida de busca e apreensão ter
sido cumprida após mais de 1 ano do seu deferimento, tem-se que,
além de a disciplina legal não prever a necessidade de estipulação
de prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o
contexto fático indica particularidades que justificam certa demora
na realização das diligências, em especial diante da documentação
falsa utilizada pelo recorrente, e por se tratarem de fatos
"excepcionais, amplos e dotados de gravidade", que envolvem prejuízo
que "ultrapassa cem milhões de reais".
4. Quanto ao fato de a medida de busca e apreensão ter sido cumprida
no endereço de sua antiga advogada, com violação do sigilo
profissional, verifico que as instâncias ordinárias nada mencionaram
a respeito, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Ademais, consta da própria petição recursal que o recorrente foi
efetivamente localizado no referido endereço e que foi oficiada a
Ordem do Advogados do Brasil para acompanhar a diligência, não sendo
possível afirmar, aprioristicamente, se tratar de busca realizada
de forma aleatória ou arbitrária. No mais, a pasta apreendida no
local continha os documentos listados às e-STJ fls. 971/975, os
quais guardam estreita relação com os fatos investigados.
- "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n.
161.536/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - ENDEREÇO DO ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL -
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES PESSOAIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 161536>>-MG
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ORDEM JUDICIAL GENÉRICA
INDISCRIMINADA)
   STJ - <<AgRg no HC 435934>>-RJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 545767>>-GO, <<RMS 43326>>-SP, <<HC 40494>>-PR
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1873472>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00243 INC:00001
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00002 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 170476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24954/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 998239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 193059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 78990eca3f0b603ffab0cc891d92f9baa2b58585bd01f0301761b5d7644679a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

