{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47215,"origem":"stj","sha256_origem":"cd5c693a7c69207604928404f9d4f576c7b9287c0cfdd4ca5085f417f6c7faca","registro_original":{"id_fonte":"000860275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090160","numero_registro":"202302793410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULAS 283 E 284/STF. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM\nELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE.\nPERDA DA CHANCE PROBATÓRIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A completa falta de impugnação aos fundamentos do acórdão\nrecorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. O Ministério\nPúblico não abordou simplesmente nenhuma das circunstâncias do\ncaso, utilizando inclusive modelos genéricos de redação sem relação\ncom o feito, nem combateu a miríade de argumentos utilizados pelo\nTJ/RS para despronunciar o réu.\n2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos\nindiretos e elementos informativos do inquérito. Precedentes.\n3. O depoimento do policial civil sobre o que ouviu dizer de outras\npessoas no inquérito não \"judicializa\" aqueles elementos da fase\ninquisitorial, (até pela natureza indireta do testemunho do\npolicial), o que configuraria burla ao art. 155 do CPP. Entendimento\ndas duas Turmas especializadas em direito penal.\n4. A falta de produção de provas essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia configura perda da chance probatória e torna impossível\na pronúncia, consoante a firme jurisprudência superior. Segundo o\nTribunal local, as testemunhas presenciais do delito (os tais\n\"populares\") não foram ao menos identificadas pela polícia, para\npermitir, sua ouvida em juízo, enquanto a camisa do réu,\naparentemente manchada, não foi examinada sequer para descobrir se o\nmaterial era mesmo sangue.\n5. Tamanha negligência dos órgãos estatais no trato das fontes de\nprova trouxe prejuízos severos à elucidação dos fatos, pois havia\naqui provas materiais que poderiam ter sido analisadas pelo aparato\ninvestigador para confirmar sua versão dos fatos, mas ele se\ncontentou com testemunhos indiretos que repetiram informações\npassadas por pessoas desconhecidas.\n6. A simples existência de um voto vencido favorável à pronúncia, na\nCorte local, não afasta nenhuma dessas conclusões, mesmo porque o\nvoto vencedor está em sintonia com o entendimento deste STJ e não há\nnenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a\ndespronúncia ocorram sempre à unanimidade.\n7. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem\nser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com\nfrequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias\npara pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso\nsignifica que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em\ndados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos\nsimplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples\nproferimento de um voto vencido na origem que  obrigará este STJ a\nmanter a pronúncia.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E\nTESTEMUNHOS INDIRETOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2348254>>-MG, <<AgRg no HC 784734>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2302192>>-RS\n(DEPOIMENTO INDIRETO - INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923674>>-RS, <<HC 632778>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71957c1b0e81d4fef7fe8834f7d9add3d77fc1afee514d7fc778e17ac42f64ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
