{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47216,"origem":"stj","sha256_origem":"bd5833264d3213c93390be88231f3c513adbae5091243e70197d0cc66743aa5f","registro_original":{"id_fonte":"000860276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184341","numero_registro":"202302537707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO.\nNOVA DECISÃO PROFERIDA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À\nACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TESES NÃO\nANALISADAS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.\nAUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente\nao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer\nfundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte\nlocal, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Assim,\nnos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"não\nse conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a\ncorrespondente fundamentação jurídica\" (STJ, HC n. 607.602/PE,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n21/09/2021, DJe 27/09/2021).\n2. Embora o Magistrado de origem tenha colocado no dispositivo da\ndecisão que não estava conhecendo da segunda resposta à acusação,\nnominada pela própria defesa como \"complementação/ratificação\", as\nteses defensivas foram \"expressa e diretamente\" enfrentadas.\nRegistrou-se, igualmente, que não havia \"qualquer inovação defensiva\nem relação à resposta à acusação anteriormente apresentada, eis que\nse trata de peça que meramente esquenta alegações anteriores. Logo,\npara além de inexistir argumentação inovadora, as teses defensivas\nde inépcia e absolvição sumária foram novamente apreciadas pelo\njuízo e mais uma vez afastadas\".\n- Nesse contexto, não há se falar em ausência de análise da segunda\nresposta à acusação e, de igual sorte, não haveria se falar em\nnulidade pela ratificação da decisão anterior, uma vez que a defesa\nnão trouxe fundamentação nova. Assim, por qualquer viés que se\nexamine a alegação defensiva, esta não merece prosperar.\n3. Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o\nacórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que \"a decisão\nque recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária\nnão demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida\nantecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se\nconfunde com ausência de fundamentação\". (HC 410.747/SC, Rel.\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe\n19/12/2017).\n4. No que diz respeito ao indeferimento do rol de testemunhas, o\nMagistrado de origem assentou que \"o pedido de produção de prova\ntestemunhal, em relação as testemunhas incertas e não sabidas, deve\nser indeferido\". A Corte local, por seu turno, afirmou não haver\nilegalidade, \"em razão das testemunhas que se pretendia ouvir não\nterem sido qualificadas\". Concluiu, assim, citando precedente\npróprio que, \"considerando que a qualificação da testemunha não\nocorreu no momento oportuno, correta a decisão do magistrado\nsingular que indeferiu sua oitiva\".\n- Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em\nharmonia com o deste Tribunal Superior, que é no sentido de que \"a\nprova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente,\nconsiderando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a\noportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua\ndefesa\", pois não \"indicou a qualificação e endereço das testemunhas\n[...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva\". (AgRg\nno RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<HC 733751>>-SP, <<HC 607602>>-PE\n(DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO\nSUCINTA)\n   STJ - <<HC 410747>>-SC, <<AgRg no HC 747709>>-SP\n(INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - DECISÃO FUNDAMENTADA -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 126281>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3132ec8dd4774e5893a0e6c0a9217931df83105d913a4298f6bf25018779fda2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
